Ajuris

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Quarta, 22 Mai 2013


Estatuto de Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul

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ATUALIZADO EM 14 DE MAIO DE 2009


CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO, SEUS FINS E PATRIMÔNIO.

 

Art. 1º - A Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, também designada pela sigla AJURIS, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, fundada em 11 de agosto de 1944, e com prazo indeterminado de duração, tem por finalidade:

a) estreitar e fortalecer a união dos juízes sul-rio-grandenses e brasileiros;

b) intensificar o espírito de classe entre os associados e defender-lhes interesses relevantes;

c) estimular a cultura do direito, promovendo, entre seus associados e colaboradores, concursos de monografias, publicando-lhes os melhores trabalhos, e concedendo-lhes prêmios e incentivos;

d) prestar, dentro de um programa coletivista e conforme definido em Regulamento, proposto pelo Conselho Executivo e aprovado pelo Conselho Deliberativo, auxílios e benefícios a seus associados;

e) promover reuniões de confraternização entre os associados e manter as atividades de ordem recreativa;

f) promover a formação e o aprimoramento de magistrados;

g) manter órgãos de informação e assistência profissional aos seus associados;

h) representar os anseios dos associados na afirmação das garantias constitucionais da magistratura;

i) representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus direitos e interesses, individuais e coletivos (art. 5º, XXI, da Constituição Federal), desde que não incompatíveis com o Estatuto;

j) realizar e apoiar atividades culturais, propiciando oportunidades para que os associados e seus dependentes participem de cursos de aprimoramento na criação artística; participem de mostras e oficinas, em caráter individual ou coletivo; coordenem, na condição de convidados, cursos e palestras visando a democratizar o conhecimento e a prática das artes, podendo a Entidade realizar projeto nestas áreas, usufruindo dos incentivos previstos na legislação;

l) promover, participar ou apoiar eventos ou manifestações culturais, sociais e de promoção ou divulgação da cidadania e defesa dos direitos humanos, ou de qualquer natureza, a critério do Conselho Executivo;

 

Art. 2º - A Associação adotará as insígnias determinadas nos termos da patente de registro no CNPI, sob n.º 819848948.

Art. 3º - Os associados não perceberão remuneração pelo exercício de cargos da administração da AJURIS.

Art. 4º - O patrimônio e os recursos da AJURIS serão constituídos:

a) pelas quantias arrecadadas a título de contribuição mensal dos associados;

b) pelas doações e legados;

c) por imóveis, móveis, títulos ou rendas que venha a possuir;

d) pelas quantias arrecadadas em retribuição a serviços prestados aos associados ou a terceiros.

 

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS


Art. 5º - Os associados classificam-se, basicamente, em 3 (três) categorias:

a) efetivos;

b) adidos;

c) especiais.

§ 1º - Consideram-se associados efetivos os magistrados integrantes do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, de qualquer categoria, ativos, ainda que em disponibilidade, e inativos.

§ 2º- Poderão ser admitidos como associados, a critério do Conselho Deliberativo, os magistrados federais, enquanto exercerem a jurisdição no Rio Grande do Sul, e não possuírem associação de classe própria em âmbito estadual.

§ 3º- Consideram-se associados especiais os portadores de títulos patrimoniais da extinta Associação Recreativa dos Juízes do Rio Grande do Sul, que não integrem a categoria dos associados efetivos.


Art. 6º- Além das categorias básicas previstas, são admitidas as seguintes categorias extraordinárias:

a) fundadores;

b) beneméritos;

c) honorários;

d) vinculados.

Parágrafo único - São associados fundadores os que participaram da Assembléia Geral de Instalação da AJURIS; vinculados, os familiares não dependentes do associado efetivo, adido ou especial; beneméritos e honorários, os assim titulados na forma do art. 8º.


Art. 7º- A admissão como associado efetivo decorre da posse no cargo de magistrado do Estado, podendo o empossado recusar seu ingresso na AJURIS, mediante manifestação expressa dirigida ao Presidente do Conselho Executivo.

§ 1º - O recusante, ou associado efetivo demissionário, que pleitear, posteriormente, admissão ou readmissão - se for aceito pelo Conselho Deliberativo - sujeitar-se-á ao pagamento de jóia, em valor não excedente a uma anuidade, a ser arbitrada pelo Conselho Executivo.

§ 2º - O associado efetivo da AJURIS ingressará no Departamento de Assistência à Saúde - DAS, conforme disposto no seu regulamento.


Art. 8º - Mediante proposta fundamentada do Conselho Executivo e aprovação do Conselho Deliberativo, poderá ser conferido pela Assembléia Geral título de associado benemérito a associado, ou de associado honorário a pessoa estranha aos quadros da Associação, desde que haja prestado relevantes serviços à AJURIS ou ao Poder Judiciário.


Art. 9º - Na categoria de associados vinculados, só se poderão admitir o cônjuge ou companheiro supérstite, os ascendentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, e filhos pensionistas de associado efetivo.


Art. 10 - Consideram-se dependentes do associado o cônjuge ou companheiro, os filhos solteiros menores de 24 (vinte e quatro) anos, os menores sob guarda, os tutelados e os ascendentes inválidos ou maiores de 70 (setenta) anos, bem como aqueles admitidos como dependentes perante a Previdência Social.

Parágrafo Único: Desaparecida a condição de dependente, essa poderá ser mantida, exclusivamente para atividades sócio-recreativas, mediante pagamento de contribuição mensal, no valor equivalente a 10 (dez) por cento do valor da contribuição do associado.


Art. 11 - Os associados, com exceção dos beneméritos e dos honorários, contribuirão com uma cota mensal, fixada pelo Conselho Executivo e aprovada pela Assembléia Geral.

Parágrafo único: O cônjuge ou companheiro supérstite e os filhos solteiros menores de 24 (vinte e quatro) anos de idade, bem como aqueles sob a guarda ou tutela, de associado efetivo falecido, continuarão a fazer jus a todos os direitos que lhes são assegurados estatutariamente, na qualidade de dependentes, quando vivo o associado efetivo, desde que, em conjunto continuem a contribuir para AJURIS com a cota mensal estatutária.


Art. 12 - Cumpre aos associados em geral e seus dependentes:

a) exibir carteira social, quando pretender exercer direitos sociais;

b) colaborar eficientemente para a consecução dos objetivos da Associação;

c) acatar as deliberações da Assembléia Geral e dos Conselhos Deliberativo e Executivo;

d) satisfazer tempestivamente o pagamento das mensalidades e de quaisquer outros débitos à Associação;

e) comunicar por escrito à Secretaria as alterações do nome, estado civil, mudança de residência ou de endereço para correspondência social, bem como o rol de dependentes;

f) desempenhar gratuitamente e com diligência os encargos ou comissões para os quais for eleito ou designado;

g) tratar com urbanidade os associados e funcionários da AJURIS;

h) comunicar ao Conselho Executivo qualquer ocorrência de interesse relevante para a classe ou administração social;

i) fornecer à Associação, quando solicitado, informações interessantes à organização e à boa marcha dos serviços associativos;

j) contribuir para a elevação do prestígio do Poder Judiciário.


Art. 13 - O associado efetivo goza dos seguintes direitos:

a) eleger os Conselhos e para eles ser eleito, desde que pertença à categoria de associado efetivo, ou que nela tenha sido admitido até 23 de novembro de 1984;

b) freqüentar as sedes da Associação e utilizar os respectivos serviços de forma regulamentar;

c) usufruir das vantagens expressas neste Estatuto, ou das que venham a ser estabelecidas em regulamento.

d) o associado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e que exerça a advocacia profissional terá a sua elegibilidade para cargos diretivos da AJURIS no Conselho Executivo e Presidência dos Conselhos Deliberativo e Fiscal condicionada à prévia e escrita declaração de que não exercerá a advocacia enquanto investido nesses cargos.

Parágrafo único - Os associados das demais categorias, não efetivos, com exceção dos admitidos até 23 de novembro de 1984, gozarão somente dos direitos sociais propriamente ditos, inclusive usufruindo dos direitos de natureza previdenciária e econômica.


Art. 14 - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela AJURIS.


Art. 15 - Perde-se a qualidade de associado:

a) pela perda, a qualquer título, da qualidade de Juiz;

b) por pedido do associado;

c) por atraso no pagamento de 3 (três) cotas mensais consecutivas;

d) por praticar ato que resulte em desprestígio da AJURIS ou prejuízo aos seus interesses.

§ 1º - Na hipótese da alínea "d", em caso de menor gravidade poderá ser aplicada a pena de advertência ou suspensão temporária do exercício dos direitos sociais.

§ 2º - A exclusão pela infração das letras “a”, “b” e “c” é da competência do Conselho Executivo, bem como a aplicação da penalidade do § 6º.

§ 3º- No caso da letra c, à exclusão deverá preceder aviso por carta registrada, mediante AR, do primeiro Tesoureiro, a fim de que no prazo de tolerância que for dado, possa ser liquidado o débito.

§ 4º - A aplicação das penalidades previstas pela infração da letra “d” é de competência do Conselho Deliberativo, com recurso para Assembléia Geral, assegurado ao associado ampla defesa.

§ 5º - Os associados excluídos não terão direito à restituição de qualquer contribuição paga à entidade, nem à indenização de qualquer espécie.

§ 6º - Os Regulamentos dos Departamentos poderão prever outras penalidades, inclusive suspensão do direito de acesso às sedes sociais para o associado ou dependente que infringir os regulamentos que disciplinam seu uso.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

 

Art. 16 - São órgãos da AJURIS:

a) a Assembléia Geral;

b) o Conselho Executivo;

c) o Conselho Deliberativo;

d) o Conselho Fiscal;

e) as Coordenadorias Regionais.

Parágrafo único – O membro do Conselho fiscal que assumir qualquer dos cargos previstos no art. 24 do Estatuto será considerado licenciado pelo prazo do respectivo exercício, convocando-se o suplente.

SEÇÃO 1ª
DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 17 - A Assembléia Geral, órgão soberano da Associação, será constituída pelos associados efetivos, quites com a Tesouraria e no gozo dos direitos sociais.


Art. 18 - A Assembléia Geral reunir-se-á, mediante convocação do Presidente do Conselho Executivo, por meio de circular ou aviso pela imprensa, e com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

I - Ordinariamente

1) a 8 (oito) de dezembro de cada ano ímpar para eleição:

a) do Presidente e dos Vice-Presidentes do Conselho Executivo;

b) dos membros eletivos e suplentes do Conselho Deliberativo;

c) dos membros e suplentes do Conselho Fiscal.

2) No primeiro dia útil de fevereiro de cada ano par, para apreciação do relatório e prestação de contas do Conselho Executivo, e para os fins previstos no art. 26.

II - Extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho Executivo, pelo Conselho Deliberativo, pela maioria das coordenadorias, ou por um número mínimo de 1/5 ( um quinto) de associados efetivos, no gozo de seus direitos sociais, para fins previamente especificados no edital de convocação.

§ 1º - As reuniões extraordinárias de Assembléia Geral serão presididas por qualquer associado efetivo, à escolha do plenário; as ordinárias ou solenes, pelo Presidente do Conselho Executivo.

§ 2º - Em caso de impedimento ou ausência do 1º Secretário, o Presidente da Assembléia Geral indicará quem, dentre os seus membros deva secretariar a reunião.

§ 3º - Os trabalhos da Assembléia Geral Extraordinária obedecerão a regimento interno por ela própria preliminarmente elaborado.


Art. 19 - A Assembléia Geral reunir-se-á com a presença mínima de 40 (quarenta) associados em primeira convocação; e, em segunda, uma hora após a primeira com qualquer número.

Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos II e IV, do art. 59 do Código Civil, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, na forma do parágrafo único do referido dispositivo legal.


Art. 20 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes, com exceção do previsto no parágrafo único do art. 19.


Art. 21 - Até 30 (trinta) dias antes da eleição prevista no art. 18, inciso I, n.º 1, será constituída a Comissão Eleitoral.

§ 1º - A comissão será formada por um associado indicado por chapa, mais o Presidente, este indicado pelo Conselho Deliberativo até o 60º (sexagésimo) dia anterior à data prevista para o início do pleito (art. 22), que exercerá as atribuições administrativas e protocolares da Comissão Eleitoral até sua definitiva constituição.

§ 2º - O Conselho Deliberativo ainda indicará mais um membro, se necessário, para que o número de integrantes da Comissão se torne ímpar, devendo todas as indicações recair em associados não vinculados à administração da AJURIS e não concorrentes.

§ 3º - Compete à Comissão Eleitoral: a) coordenar o pleito, podendo expedir regulamento, observadas as normas estatutárias; b) receber e processar os pedidos de registro das chapas concorrentes; c) proceder o sorteio da ordem de apresentação das chapas; d) providenciar a confecção das cédulas eleitorais; e) remeter, por carta registrada, o material de votação para os associados residentes fora da comarca de situação da Sede Administrativa da AJURIS, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias; f) receber os votos e apurar o pleito, resolvendo as questões que surgirem.


Art. 22 - O exercício do direito de voto será assegurado durante os 07 (sete) dias que antecederem à Assembléia Geral de que trata o art. 18, I, 1), durante o horário de expediente forense em urnas a serem colocadas em lugares de fácil acesso, por indicação da Comissão Eleitoral, e que assegurem o sigilo do voto e o acompanhamento efetivo de um fiscal de cada chapa concorrente.

Parágrafo único: Poderão, os associados residentes fora da Capital, remeter seus votos em dupla sobrecarta fechada encaminhada ao Presidente da Comissão Eleitoral, pelo Correio, sendo tais votos escrutinados com os demais na data da Assembléia Geral citada desde que recebidos até aquela data.


Art. 23 - A eleição far-se-á por escrutínio secreto, não sendo admitidos votos por procuração.

§ 1º - As eleições para o Conselho Executivo serão decididas pelo sistema majoritário; e, pelo sistema proporcional, aquelas para o Conselho Deliberativo e para o Conselho Fiscal, sendo obrigatório o registro prévio dos candidatos.

§ 2º - Poderão ser apresentadas chapas independentes para cada órgão eletivo, respeitadas as regras do § 5º.

§ 3º- O pedido de registro deverá ser apresentado na Sede Administrativa da Associação até o dia 1º de novembro.

§ 4º - Se a data a que alude o parágrafo anterior não coincidir com dia útil, ficará prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir.

§ 5º - O membro eleito que integre o Conselho Executivo deverá se desincompatibilizar para concorrer a cargo eletivo, no momento em que protocolar o pedido de registro da candidatura.

§ 6° - O pedido de registro conterá os nomes dos candidatos e respectivos cargos a que concorrerem e far-se-á acompanhar de expresso consentimento dos concorrentes. Nas eleições para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, deverão ser inscritos, no mínimo 01 e, no máximo, 02 candidatos por vaga.

§ 7º - A Comissão Eleitoral determinará que o registro se faça em livro próprio, podendo imprimir cédula única com os nomes dos candidatos registrados.

§ 8º - Será nulo o voto que, por qualquer forma, possibilite a identificação do votante, ou seja dado a candidato não registrado.

§ 9º - Para o Conselho Executivo, os eleitores só poderão votar nos candidatos de uma mesma chapa. Nas eleições para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, cada eleitor poderá votar em apenas um candidato para o Conselho Deliberativo e um candidato para o Conselho Fiscal independentemente de chapa.

§ 10 - Na apuração dos votos para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, serão considerados eleitos os candidatos mais votados de cada chapa, em quantidade equivalente ao número inteiro que resultar da divisão dos votos atribuídos a esta chapa pelo total de votos válidos, multiplicado pelo número de lugares a preencher. Os lugares não preenchidos por este critério serão destinados sucessivamente às chapas que, no referido cálculo, tiverem obtido as maiores frações. Serão considerados suplentes os candidatos não eleitos de cada chapa, observada a ordem de votação.

§ 11 - Em caso de empate, será considerado eleito o candidato associado há mais tempo ou, sucessivamente, o mais idoso, considerada, na eleição para o Conselho Executivo, a condição pessoal do candidato a Presidente.

SEÇÃO 2ª
DO CONSELHO EXECUTIVO


Art. 24 - O Conselho Executivo constitui-se do Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente de Patrimônio e Finanças, Vice-Presidente Cultural e Vice-Presidente Social - como membros eletivos; e dos Diretores e Subdiretores de Departamentos - neles incluídos os Tesoureiros e Secretários e do Diretor e o Vice-Diretor da Escola Superior da Magistratura, todos da livre escolha do Presidente.


Art. 25 - O mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição, para o mesmo ou para outro cargo do Conselho Executivo.

Parágrafo único - Após decorrido um biênio do afastamento definitivo do Conselho Executivo, cessará a inelegibilidade de seus membros efetivos.


Art. 26 - Os eleitos tomarão posse, solenemente, na reunião da Assembléia Geral Ordinária do mês de fevereiro do ano par, nos termos do art. 18, I, 2.


Art. 27 - Vagando a Presidência, ou qualquer Vice-Presidência, o cargo será provido obedecendo-se à ordem estabelecida no art. 24. Na hipótese de vacância de todos os cargos eletivos, assumirá, provisoriamente, a Presidência do Conselho Executivo o Presidente do Conselho Deliberativo, devendo convocar novas eleições no prazo de 60 (sessenta) dias, salvo se for inferior o prazo que restar até o término do mandato do Conselho Executivo.


Art. 28 - O Conselho Executivo reunir-se-á, uma vez por mês, pelo menos, competindo-lhe:

a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b) elaborar seu regimento interno;

c) convocar extraordinariamente a Assembléia Geral ou o Conselho Deliberativo;

d) apresentar relatório à Assembléia Geral, instruído com o balanço patrimonial e com o demonstrativo minucioso da situação econômica da Associação, previamente examinado pelo Conselho Fiscal e com parecer de auditoria;

e) resolver sobre admissão e exclusão de associados, ressalvado o disposto na letra d, do art. 15, e nos arts. 5º, § 2º e 8º;

f) criar, extinguir, fundir ou dividir departamentos, exceto os permanentes, bem como programas, projetos e diretorias extraordinárias, regulamentando-lhes o funcionamento e provendo sua administração;

g) deliberar sobre a realização do Concurso Desembargador André da Rocha, e instituir outros que tenha por convenientes ao estímulo do estudo jurídico e do exercício da magistratura;

h) conceder anistia ou redução nas contribuições;

i) propor à Assembléia Geral, especialmente convocada, elevação da cota mensal de contribuição, ouvido o Conselho Deliberativo, nos termos do art. 11 deste Estatuto;

j) Com a implementação do regime dos subsídios em março de 2009, como forma de remuneração dos magistrados, ficam mantidos os valores das mensalidades vigentes, que serão reajustadas conforme as revisões dos subsídios, observadas as respectivas épocas e os respectivos percentuais;

l) decidir, em conjunto com o Conselho Deliberativo, sobre a compra ou venda de imóveis, desde que não sejam as sedes social e administrativa;

m) publicar balancetes mensais de receita e despesa da Associação.


Art. 29 - São atribuições do Presidente:

a) representar a Associação, ativa e passivamente;

b) presidir às sessões do Conselho Executivo e às reuniões da Assembléia Geral, observado o disposto no § 1º do art.18;

c) admitir e dispensar o pessoal remunerado e considerado necessário à economia interna e serviços da Associação, fixando-lhes os salários, ouvidos o Vice-Presidente Administrativo e o da área respectiva;

d) assinar a correspondência e rubricar os livros da AJURIS;

e) executar as deliberações dos Conselhos Executivo e Deliberativo, e as da Assembléia Geral;

f) emitir ordens de pagamento, conjuntamente com um dos Vice-Presidentes ou Tesoureiros;

g) designar os ocupantes dos cargos de Secretário e Tesoureiro, bem como os de Diretor e Subdiretor de Departamentos, esses 02 (dois) últimos por propostas dos Vice-Presidentes a que se vinculem;

h) firmar convênios, depois de aprovados pelo Conselho Executivo;

i) conjuntamente com um dos Vice-Presidentes ou um dos Tesoureiros, firmar avais e conceder fianças aos associados, dentro dos programas e regulamentos aprovados pelos Conselhos Deliberativo e Executivo, em reunião conjunta, ou em casos especiais, quando autorizados em reunião, também conjunta, dos mesmos Conselhos, ou por deliberação de Assembléia Geral;

j) designar, com anuência do Presidente do Tribunal de Justiça, o Diretor da Escola Superior da Magistratura.

Parágrafo único - Em caso de descumprimento das atribuições previstas na letra “e”, o Presidente poderá ser afastado por 2/3 (dois terços) dos associados efetivos presentes à Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocados para tanto.


Art. 30 - Na ausência ou impedimento do Presidente, será este substituído pelos Vice-Presidentes, na ordem estabelecida no art. 24. Na ausência ou impedimento do Presidente e de todos os Vice-Presidentes, a Presidência será exercida pelo Presidente do Conselho Deliberativo. Os Secretários e Tesoureiros substituir-se-ão reciprocamente, e os Diretores substituirão qualquer outro membro não eletivo ausente.


Art. 31 - Aos Vice-Presidentes compete:
a) executar as delegações outorgadas pelo Presidente e as tarefas que lhes forem cometidas pelo Conselho Executivo;
b) supervisionar o trabalho dos Departamentos vinculados, dirigindo-os conforme a respectiva destinação e o planejamento feito pelo Conselho Executivo.


Art. 32 - Ao Vice-Presidente Administrativo compete coordenar a representação da AJURIS perante os órgãos administrativos do Tribunal de Justiça, e supervisionar a direção gerencial da Associação.


Art. 33 - Ao Vice-Presidente de Patrimônio e Finanças compete gerir o patrimônio e finanças da AJURIS e coordenar as atribuições dos Tesoureiros.


Art. 34 - Ao Vice-Presidente Cultural compete coordenar a programação cultural periódica ou permanente da entidade, inclusive a da Escola Superior da Magistratura.


Art. 35 – Ao Vice-Presidente Social compete coordenar a programação social da entidade.


Art. 36 - Ficam vinculados:

I - Ao Presidente, o Departamento de Comunicação Social, o Departamento de Valorização Profissional, o Departamento de Assistência Jurídica, o Departamento de Promoção da Cidadania e de Direitos Humanos, o Departamento de Assuntos Constitucionais e o Departamento de Assuntos Legislativos.

II - Ao Vice-Presidente Administrativo, o Departamento de Serviços Administrativos, o Departamento de Assistência à Saúde - DAS, o Departamento das Coordenadorias, o Departamento de Assistência Pessoal, a Secretaria-Geral e o Departamento de Ouvidoria.

III - Ao Vice-Presidente de Patrimônio e Finanças, a Tesouraria Geral, o Departamento do Patrimônio Residencial, o Departamento de Consórcios e o Departamento da Mútua e o patrimônio das sedes administrativa e social.

IV - Ao Vice-Presidente Cultural, o Departamento Editorial, o Departamento de Informática, o Departamento de Estudos e Reformas, a Escola Superior da Magistratura, o Departamento Cultural e o Departamento do Centro de Apoio à Jurisdição.

V - Ao Vice-Presidente Social, o Departamento de Aposentados, o Departamento de Pensionistas, o Departamento de Assistência Social, o Departamento Feminino, o Departamento de Cultura Gaúcha, o Departamento Desportivo e o Departamento Social.


Art. 37 - São atribuições do 1º Secretário:

a) lavrar ou mandar lavrar, em livro próprio, assinando-as, as atas de sessões do Conselho Executivo, do Conselho Deliberativo e das Assembléias Gerais;

b) manter em dia a correspondência e, em ordem, o arquivo dos documentos da Associação;

c) dirigir o Departamento de Serviços Administrativos.


Art. 38 - Ao 2º Secretário cabe o encargo de auxiliar ao 1º Secretário e de substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.


Art. 39 - São atribuições do 1º Tesoureiro:

a) gerir o patrimônio da entidade, ressalvada a responsabilidade dos Diretores de Departamentos pelas quantias aos mesmos confiadas;

b) efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente ou decididos pelo Conselho Executivo;

c) assinar, juntamente com o Presidente ou Vice-Presidentes, os cheques e quaisquer documentos ou títulos envolventes de responsabilidade pecuniária da Associação;

d) depositar, em estabelecimento de crédito, as importâncias em dinheiro pertencentes à Associação ou, ouvido o Conselho Executivo, aplicá-las em títulos públicos ou privados de boa e segura rentabilidade;

e) apresentar mensalmente relatório e balancete sobre a situação financeira da Associação, indicando as fontes de receita e respectivas aplicações;

f) supervisionar e orientar a gestão financeira dos Departamentos.


Art. 40 - Compete ao 2º Tesoureiro auxiliar ao 1º, e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

Parágrafo único: Compete ao Conselho Executivo, por meio de votos, nomear dois tesoureiros suplentes, com atribuição de auxiliar ou substituir os titulares em suas faltas ou impedimentos.


Art. 41 - Os Departamentos e respectivas Diretorias terão suas atribuições fixadas pelo Conselho Executivo, em Regimento Interno.


Art. 42 - Os Vice-Presidentes deverão reunir-se, pelo menos mensalmente, com as Diretorias dos Departamentos vinculados.


Art. 43 - Ao Diretor do Departamento das Coordenadorias, além das atribuições que o Regimento Interno especificar, incumbe a de acompanhar os trabalhos das Coordenadorias Regionais.

SEÇÃO 3ª
DO CONSELHO DELIBERATIVO


Art. 44 - O Conselho Deliberativo compor-se-á de 15 (quinze) membros bienalmente eleitos, dos membros natos e dos Coordenadores Regionais ou, no impedimento destes, dos Vice-Coordenadores Regionais ou outro integrante das Coordenadorias, indicados pelos Coordenadores Regionais.

§ 1º - São membros natos os ex-Presidentes dos Conselhos Executivo e Deliberativo.

§ 2º - O mandato dos membros eletivos do Conselho Deliberativo coincidirá com o do Conselho Executivo.


Art. 45 - Compete ao Conselho Deliberativo, além de outras atribuições fixadas neste Estatuto:

a) eleger, bienalmente, seu Presidente e Vice-Presidente, admitindo-se uma reeleição;

b) decidir sobre assunto que exceda à competência do Conselho Executivo e não seja da competência exclusiva da Assembléia Geral;

c) propor ao Conselho Executivo medidas que interessem à Associação ou ao próprio Poder Judiciário;

d) participar de reuniões conjuntas com o Conselho Executivo, quando convocadas por este;

e) convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;

f) aprovar proposta de concessão de título de associado benemérito ou honorário, e a admissão de associado adido;

g) fixar o valor do título patrimonial e da respectiva taxa de transferência;

h) emitir parecer acerca de proposta de aumento da cota mensal de contribuição dos associados, nos termos do art. 28, letra i, deste Estatuto;

i) aprovar, por proposta do Conselho Executivo, a criação, extinção e alterações de Coordenadorias Regionais;

j) apreciar a matéria de que trata a letra c do art. 49, e submeter à Assembléia Geral as respectivas conclusões;

l) autorizar, em reunião conjunta com o Conselho Executivo, a concessão de avais ou fianças a associados, fora dos casos previstos nos programas de atividades administrativas e já regulamentados;

m) conceder pelo voto da maioria absoluta de seus membros a Comenda Bonorino Buttelli a associado ou pessoa estranha aos quadros da Associação que tenha prestado relevantes serviços à AJURIS, à magistratura ou ao Poder Judiciário.


Art. 46 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente na primeira sexta-feira dos meses pares, para apreciação dos relatórios de gestão, institucional, administrativo e financeiro, do Conselho Executivo, e para o exercício de suas demais atribuições ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por 1/5 (um quinto) de seus membros, ou pelo Conselho Executivo.

§ 1° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença mínima de 10 (dez) membros e deliberará por maioria de votos dos presentes.

§ 2° - O membro eleito do Conselho Deliberativo que estiver licenciado ou que não puder comparecer à reunião será substituído pelo suplente, desde que, no último caso, informe a impossibilidade de ser fazer presente com a antecedência de 48 horas.


Art. 47 - Ressalvados os membros natos, perderá o mandato o Conselheiro que, injustificadamente, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas do Conselho Deliberativo.

§ 1° - A perda do mandato deverá ser declarada pelo Presidente do órgão, tão logo verificada qualquer de suas causas, e convocado o respectivo suplente.

§ 2° - Será aplicada aos membros natos a pena de suspensão do direito a voto, pelo prazo de um ano, contado da reunião seguinte à última falta, no caso de ausência injustificada a três reuniões do Conselho Deliberativo consecutivas ou cinco alternadas.

SEÇÃO 4ª
DO CONSELHO FISCAL


Art. 48 - O Conselho Fiscal, eleito bienalmente em Assembléia Geral Ordinária (art.18, I, 1, c), será constituída de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, sendo presidida pelo membro efetivo mais votado.


Art. 49 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) examinar e visar os balancetes da Associação e as contas apresentadas, emitindo o necessário parecer, anteriormente ao encaminhamento das mesmas à Assembléia Geral de que trata o art. 18, letra I, 2, podendo solicitar prévia análise das contas por empresa de auditoria ou auditores independentes de sua escolha;

b) examinar, quando bem lhe aprouver, a contabilidade da Associação e os documentos respectivos;

c) requerer ao Presidente do Conselho Deliberativo a convocação extraordinária deste órgão, se verificar que o Conselho Executivo exorbitou de suas atribuições na gestão financeira da Associação, ou se notar desídia na administração;

d) sugerir ao Conselho Executivo as medidas que julgar necessárias ou úteis ao aperfeiçoamento da gestão financeira e contábil da entidade.


Art. 50 - As sessões do Conselho Fiscal realizar-se-ão, com a presença da maioria de seus membros, no mínimo 02 (duas) vezes por ano, para apreciar as contas apresentadas pelo Conselho Executivo e emitir parecer sobre balancetes e relatórios sobre a gestão financeira da Associação.

SEÇÃO 5ª
DAS COORDENADORIAS REGIONAIS


Art. 51 - O Conselho Executivo, por proposta do Conselho Deliberativo e visando à melhor consecução das finalidades da AJURIS, poderá criar Coordenadorias Regionais.


Art. 52 - As Coordenadorias Regionais deverão ser integradas por um mínimo de 10 (dez) comarcas ou varas.

§ 1º - O Coordenador e o Vice-Coordenador serão eleitos anualmente pelos magistrados em atividade, com jurisdição na área da respectiva Coordenadoria Regional, e pelos inativos nela residentes.

§ 2º - As Coordenadorias Regionais serão identificadas por número de ordem, correspondentes à respectiva antigüidade, e terão por sede a comarca em que estiver domiciliado o Coordenador eleito.

§ 3° - O Conselho Executivo fixará valor mensal a ser destinado às Coordenadorias Regionais, para o custeio de suas estruturas e atividades.


Art. 53 - A divisão territorial de cada Coordenadoria Regional poderá ser revista em reunião conjunta dos Conselhos Executivo e Deliberativo.


Art. 54 - As Coordenadorias Regionais reger-se-ão por Regimento Interno específico, elaborado pelo Conselho Executivo e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IV
DOS DEPARTAMENTOS


Art. 55 - Constituem órgãos do Conselho Executivo os seguintes Departamentos permanentes:

1) Departamento de Aposentados;

2) Departamento de Assistência à Saúde;

3) Departamento de Assistência Jurídica;

4) Departamento de Assistência Pessoal;

5) Departamento de Assistência Social;

6) Departamento de Assuntos Constitucionais;

7) Departamento de Assuntos Legislativos;

8) Departamento do Centro de Apoio à Jurisdição;

9) Departamento de Comunicação Social;

10) Departamento de Consórcios;

11) Departamento das Coordenadorias;

12) Departamento de Cultura Gaúcha;

13) Departamento Cultural;

14) Departamento Desportivo;

15) Departamento Editorial;

16) Departamento de Estudos e Reformas;

17) Departamento Feminino;

18) Departamento de Informática;

19) Departamento da Mútua;

20) Departamento de Ouvidoria;

21) Departamento do Patrimônio Residencial;

22) Departamento de Pensionistas;

23) Departamento de Promoção da Cidadania e de Direitos Humanos;

24) Departamento de Serviços Administrativos;

25) Departamento Social;

26) Departamento de Valorização Profissional.

Parágrafo único - Também são órgãos permanentes do Conselho Executivo:

a) Secretaria-Geral;

b) Tesouraria- Geral;

c) Assessoria da Presidência;


Art. 56 - As atribuições de cada Departamento serão estabelecidas em Regimento Interno.

Parágrafo único: Os regulamentos dos Departamentos de Assistência à Saúde, Consórcios e Mútua deverão ser aprovados por Assembléia Geral Extraordinária dos seus participantes e ratificados pelo Conselho Executivo da Associação.


Art. 57 - A Sede Campestre da AJURIS será administrada pelos Departamentos Social e Desportivo, no que respeita às atividades afetas a cada um desses Departamentos.


Art. 58 - A investidura dos Diretores e Subdiretores dos Departamentos extinguir-se-à com o término do mandato do Presidente ou dos Vice-Presidentes a que estiverem vinculados.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 59 - A dissolução da Associação somente será deliberada em Assembléia Geral Extraordinária, precedida de ampla publicidade, pelo voto de 4/5 (quatro quintos) dos associados efetivos quites com a Tesouraria-Geral.

Parágrafo único - Dissolvida a Associação e liquidado o seu passivo, o patrimônio social terá o destino que a Assembléia soberanamente resolver, nos termos do art. 61 do Código Civil.


Art. 60 - Poderá a AJURIS aderir à entidade da mesma natureza, nacional ou internacional.


Art. 61 - A AJURIS não poderá envolver-se em disputas político-partidárias, ou quaisquer outras estranhas aos seus objetivos, nem lhe serão imputáveis as ideologias ou atividades pessoais de associados seus.


Art. 62 - Os associados efetivos são considerados admitidos como associados também da Associação dos Magistrados Brasileiros, com direitos e obrigações previstos no Estatuto daquela entidade.

Parágrafo único - A admissão de que trata o artigo decorre da condição de associado da AJURIS, ressalvada recusa expressa.


Art. 63 - O auxílio-funeral será devido por morte de associado efetivo ou vinculado, no valor a ser fixado anualmente pelo Conselho Executivo.


Art. 64 - Esse Estatuto poderá ser reformado em Assembléia Geral, por:

a) proposta do Conselho Executivo;

b) proposta do Conselho Deliberativo;

c) proposta de ¼ (um quarto) das Coordenadorias Regionais;

d) proposta de no mínimo 40 (quarenta) associados efetivos.

§ 1º - Em qualquer dos casos, o edital de convocação deverá referir os dispositivos pretendidos alterar ou suprimir, e a proposta de reforma, com a respectiva motivação, deverá ser divulgada por qualquer meio colocado à disposição de todos os associados com direito a voto com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 2º - Uma vez convocada a Assembléia para reforma do Estatuto, poderão ser apresentadas emendas ou substitutivos até o momento da instalação dos trabalhos, desde que subscritas por um mínimo de 5 (cinco) associados.


Art. 65 - As regras dos artigos 23, § 3º, e 30, "caput", com a redação alterada pela reforma ocorrida em 31 de outubro de 2003, entrarão em vigor com a posse da próxima Direção da Associação, em fevereiro do ano de 2004.

§ 1º - A regra do artigo 13, d, vigorará a partir da eleição prevista para o biênio 2006/2007.

§ 2º - Ficam ressalvadas as situações existentes na data da aprovação do presente Estatuto, alteradas pelo artigo 10.


Art. 66 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Executivo "ad referendum" do Conselho Deliberativo.


Art. 67 - Ficam assegurados, na forma deste Estatuto, os direitos dos associados que adquiriram títulos patrimoniais da extinta Associação Recreativa dos Juízes do Rio Grande do Sul, encampada pela AJURIS.

§ 1º - Os títulos patrimoniais são nominativos e terão valor uniforme fixado pelo Conselho Deliberativo, na conformidade da valorização do patrimônio da Sede Campestre, deduzido o valor dos investimentos feitos com recursos patrimoniais da AJURIS.

§ 2º - Os títulos patrimoniais são transmissíveis "causa mortis" a herdeiros necessários, e "inter vivos" a associados efetivos, ficando a transferência sujeita ao pagamento de uma taxa em valor fixado anualmente pelo Conselho Deliberativo, e aprovação prévia do Conselho Executivo.

§ 3º - No caso de exclusão de associado possuidor de título patrimonial, o título reverterá para o patrimônio da AJURIS, independentemente de qualquer indenização, se pelo interessado não for promovida a respectiva transferência dentro de 30 (trinta) dias contados da eliminação.

§ 4º - Por falecimento de associado especial, proprietário de título patrimonial, este reverterá ao patrimônio da AJURIS, mediante, indenização de seu valor, apurado na forma prevista no § 1º.

§ 5º - Por falecimento de associado efetivo ou adido, possuidor de título patrimonial, o cônjuge sobrevivente ou seus herdeiros poderão optar pela indenização de que trata o parágrafo anterior.

§ 6º - Ficam assegurados, aos atuais associados não integrantes do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, os direitos atribuídos até a data de aprovação do presente Estatuto.


Art. 68 – Ressalvadas as situações existentes na data da aprovação do presente Estatuto fica vedada a contratação, para o quadro funcional da Associação, de cônjuge, companheiro e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de associado.


Art. 69 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, revogadas as disposições em contrário.


TEXTO APROVADO NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 14 DE MAIO DE 2009.

Anexos:
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